Comunhão parcial, bens adquiridos por uma das partes antes do casamento não se comunicam, na partilha decorrente de divorcio
NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NÃO SE COMUNICAM, NA PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO, OS BENS ADQUIRIDOS POR UMA DAS PARTES ANTES DO CASAMENTO, NO PERÍODO DE NAMORO.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se comunicam (não serão incluídos na partilha) no momento do divórcio os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento.
O Código Civil (Lei Federal 10.406/02) estabelece que se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (CC/02, art. 1.659).
Assim, o ex-cônjuge/companheiro não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, quando a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem. Pois se assim não fosse, poderia ser configurada enriquecimento sem causa (locupletamento).
FONTE: STJ. 3ª Turma. REsp 1841128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
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